CARTILHA DE TRIBUTOS

INSTRUÇÕES PARA ABERTURA, ALTERAÇÃO E BAIXA DE INSCRIÇÃO:

  • Apresentar DECA – DECLARAÇÃO CADASTRAL, preenchida e assinada em duas vias
  • Anexar cópia do C.N.P.J. – cadastro nacional de pessoas jurídica.
  • Anexar cópia do R.G e C.P.F. dos sócios e administrador
  • Anexar cópia de comprovante de endereço da empresa, sócios e administrador.
  • Anexar cópia do Contrato Social, Firma Individual ou Estatuto, conforme o caso.
  • Anexar procuração, se terceiro agir em nome da empresa ou de seus sócios.
  • Preencher Requerimento de Inscrição para atividades com estabelecimento predial fixo ou atividade sujeita a normas de higiene e saúde.
  • Recolher Taxa de protocolo e de Abertura de Inscrição, conforme tabela;

Download:
DECA – Declaração Cadastral:
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INSTRUÇÕES PARA REQUISIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO:

  • Apresentar Laudo de Vistoria anual da Vig. Sanitária, quando sujeito as normas de higiene e saúde.
  • Atender as exigências do Departamento de Engenharia e Obras, no que couber.
  • Nas mudanças, alterações ou encerramento comunicar o fato através de DECA
  • Confeccionar Talão de Nota Fiscal, se prestador de serviço;
  • Recolher Imposto Sobre Serviços – ISS – se prestador de serviço;
  • Para atividades especiais apresentar outros documentos exigidos, tal como laudo do Corpo de Bombeiros, quando cabível.

Download:
Requerimento para fins de abertura de inscrição no cadastro mobiliário do município:
Baixar arquivo único (formato DOC – Microsoft Word)

Informações pertinentes:

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da LS – Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador

Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será cobrado, anualmente, conforme valores fixos que estão definidos na TA – Tabela de Alíquotas do ISSQN.

A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da LS – Lista de Serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

ISSQN = PS x ALC

O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.

O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o prestador do serviço.

Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

I – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 2.01, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.08, 4.09, 4.17, 4.21, 4.22, 4.23, 5.02, 5.03, 5,08, 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 12.07, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 13.01, 13.02, 13.03, 13.04, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13, 16.01, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.10, 17.19, 17.20, 17.21, 17.22, 19.01, 20.03, 23.01, 24.01, 25.01, 25.02, 25.03, 25.04, 26.01 e 37.01 da LS – Lista de Serviços;

II – a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da LS – Lista de Serviços;

III – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Diretor responsável pela Fazenda Pública Municipal;

IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:

a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

V – Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 92, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da LS – Lista de Serviços.

VI – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, será calculada através da multiplicação do PS -Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:

ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC

Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.

As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.

O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme TV – Tabela de Vencimentos estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.


IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.

A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o VVI – Valor Venal do Imóvel.

Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto separadamente:

I – características do terreno:
a) área e localização;
b) topografia e pedologia;

II – características da construção:
a) área e estado de conservação;
b) padrão de acabamento;

III – características do mercado:
a) preços correntes;
b) custo de produção;

Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os PPSUs – Preços Públicos de Serviços Urbanos que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Municipio.

O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB – Cadastro Imobiliário.

O número de parcelas, o valor do desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.


IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, tem como fato gerador:

I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por Ato Oneroso:a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

II – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I do art. 31 da LCM 2117/2004.

O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:

I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

II – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

III – o uso, o usufruto e a habitação;

IV – a dação em pagamento;

V – a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI – a arrematação e a remição;

VII – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;

VIII – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 33 seguinte;

XI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XII – tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;

XIII – instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

XIV – enfiteuse e subenfiteuse;

XV – subrogação na clausula de inalienabilidade;

XVI – concessão real de uso;

XVII – cessão de direitos de usufruto;

XVIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

XIX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XX – acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XXI – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XXII – lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

XXIII – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

XXIV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;

XXV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

XXVI – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XXVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos”, não especificado nos incisos de I a XXVI, deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

XXVIII – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.

A base de cálculo do imposto é  o  VBD – Valor  dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.

O VBD – Valor  dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes  do CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo  sujeito  passivo, se um destes últimos for maior.

O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado  a apresentar ao órgão fazendário a “Declaração para  Lançamento  do ITBI”, cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.

Na avaliação do  imóvel  serão  considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I – zoneamento urbano;
II – características da região, do terreno e da construção;
III – valores aferidos no mercado imobiliário;
IV – outros dados informativos  tecnicamente  reconhecidos.

O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será calculado através da multiplicação do VBD – Valor  dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ITBI = VBD x ALC

As ALCs – Alíquotas Correspondentes são:

I – para as transmissões compreendidas no SFH – Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada: 1,0 % (hum por cento);

II – para as demais transmissões: 2,0% (dois por cento).

Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI é:

I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido;

II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;

III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.

Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;

II – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;

III – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;

IV – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;

V – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários  de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles  praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que  forem  responsáveis.

TAXAS

As taxas de competência do Município  decorrem em razão do exercício do poder de polícia.

Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município.

As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:

I – têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia;

II – não podem:

a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;
b) ser calculadas em função do capital das empresas.

Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

É irrelevante para a incidência das taxas, em razão do exercício do poder de polícia:

I – o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
III – a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV – a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
V – o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;
VI – o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias.

Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:

I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

O lançamento e o pagamento  das  taxas  não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do  Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público –  tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se  ocorrido:

I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;

A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica.

Para os estabelecimentos abertos em horários especiais, a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será acrescida de:

I – 50% (cinqüenta por cento), para estabelecimentos que funcionarem das 18h00min as 22h00min;
II – 100% (cem por cento), para estabelecimentos que funcionarem das 22h00min as 06h00min.

Considera-se horário especial, o período correspondente aos domingos e aos feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18h00min as 06h00min.

O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do  Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado,  transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.

A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica.

O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ocorrerá:

I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, fundada no poder de polícia do  Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às  normas municipais de posturas.

A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor  publicitário:

I – destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II – no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III – em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
IV – que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;
V – em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
VI – que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
VII – em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
VIII – de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
IX – em painel ou em tabuleta afixada, por  determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que  contenha,  tão-somente,  as  indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
X – de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.

A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL

A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE, fundada no poder de polícia do  Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos –  tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.

Considera-se atividade:

I – ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;

II – eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião  de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

III – feirante, a exercida, individualmente ou  não,  de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente  determinados.

A atividade ambulante, eventual e  feirante é exercida, sem estabelecimento,  em  instalações  removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de  acesso  ao público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.

A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura, ou através de recibo específico emitido pela AF – Autoridade Fiscal.

O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE deverá ter em conta a situação fática da atividade Ambulante e Eventual no momento do lançamento.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO, fundada no poder de polícia do  Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de  obra  particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.

A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP, fundada no poder de polícia do  Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.

A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será determinada, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica.

O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP ocorrerá:

I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II – nos exercícios subseqüentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP deverá ter em conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos no momento do lançamento.

LEGISLAÇÃO:

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Código Tributário:

Lei nº 2219 de 16/11/2006
Lei nº 2172 de 14/12/2005
Lei nº 2117 de 26/11/2004

Lei Ord. Munic. nº 2409 de 10/12/2009 – Autoriza o Município de Guaíra a restituir o valor correspondente a parte do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dos veículos transferidos para o Município de Guaíra e dá outras providências.

Lei Ord. Munic. nº 2410 de 10/12/2009 – Institui as Declarações Eletronicas de Serviço Prestados e Serviços Tomados, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, nos termos que especifica.

Lei Compl. Munic. nº 2417 de 22/12/2009 – Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar 2117/04 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.

Decreto nº 3136, de 10/10/2005 – Estabelece as Tabelas de Lançamentos de Taxas de competência do Município em razão do exercício do poder de polícia conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 2117/04.

Decreto nº 3703, 16/12/2009 – Fixa os valores por metro quadrado de imóveis urbanos para efeito de cálculo do IPTU/TSU.

Decreto nº 3704, 16/12/2009 – Fixa percentual para apuração do Valor Venal de imóveis para lançamento de I.P.T.U, parâmetros para cobrança de Taxas de  Serviços Urbanos – T.S.U. e dá outras providências.